Casamento Civil

Artigo 155.º do Código Civil

Solenidade

1 - A celebração do casamento é pública e feita pela forma seguinte:

a) O conservador, depois de anunciar que naquele local vai ter lugar a celebração do casamento, lê, da declaração inicial, os elementos relativos à identificação dos nubentes e os referentes ao seu propósito de o contrair, e o despacho final previsto no artigo 144.º ou, tratando-se de certificado passado nos termos do n.º 4 do artigo 146.º, os elementos relativos à identificação dos nubentes e à autorização para o casamento;

b) Se os nubentes forem menores e ainda não tiver sido dado o consentimento dos pais ou tutor, nem suprida essa autorização, o conservador pergunta às pessoas que o devem prestar se o concedem, suspendendo a realização do acto se não for concedido;

c) Em seguida, o conservador interpela as pessoas presentes para que declarem se conhecem algum impedimento que obste à realização do casamento;

d) Não sendo declarado qualquer impedimento e depois de explicar o conteúdo dos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil, o conservador pergunta a cada um dos nubentes se aceita o outro por consorte;

e) Cada um dos nubentes responde, sucessiva e claramente: «É de minha livre vontade casar com F. [indicando o nome completo do outro nubente].»

2 - Prestado o consentimento dos contraentes, o conservador diz, em voz alta, de modo a ser ouvido por todos os presentes: «Em nome da lei e da República Portuguesa, declaro F. e F. [indicando os nomes completos de marido e mulher] unidos pelo casamento.»

3 - Em seguida, e antes da leitura do assento relativo ao acto, podem os nubentes, querendo, trocar alianças.

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