Burocracia

Se ambos os noivos (ou apenas um deles) forem de nacionalidade portuguesa a lei prevê os seguintes regimes tipo de bens:

Comunhão de adquiridos - Este é o regime supletivo, o casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos nada declararem. Os nubentes vão partilhar apenas os bens que adquiram a título oneroso após o casamento, sendo considerado bem próprio de cada um os que levarem para o casamento ou que os vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento, e o produto do trabalho de cada um.

Comunhão geral - Se determinarem este regime para o casamento, os bens que levarem para o casamento, a título oneroso ou gratuito, ou que adquirirem após o casamento, por compra, doação ou testamento, são dos dois membros do casal. O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido para o casamento quando algum ou ambos os noivos já tenham filhos.

Separação geral de bens - Neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem, quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou depois do casamento. Cada um conserva o domínio de todos os seus bens quer presentes quer futuros. A lei impõe o regime da separação de bens quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do competente processo, ou, quando um, ou ambos os noivos, tenha 60 anos de idade.

Outros que os noivos cenvencionem - A lei permite aos nubentes a elaboração de um regime diferente dos três acima descritos, combinando, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles, devendo para tanto ser outorgada convenção antenupcial por escritura lavrada em Cartório Notarial.

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